Classificação de Infrações
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima,
punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor
correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de
valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente
a 50 (cinqüenta) UFIR.
§
1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil
de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice
legal de correção dos débitos fiscais.
§
2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste Código.
A cada infração cometida são computados os seguintes
números de pontos:
I - gravíssima - 7 (sete pontos); (180 UFIR)
II - grave - 5 (cinco pontos); (120 UFIR)
III - média - 4 (quatro pontos); (80 UFIR)
IV - leve - 3 (três pontos); (50 UFIR)
Valor da UFIR no mês : 0,9999.99
As Infrações
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância
de qualquer preceito do Código, da legislação complementar
ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às
penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além
das punições previstas no Capítulo XIX dos Crimes de trânsito.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às
resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas
administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida
há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo
impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o
saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas
condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos
do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na
via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível
superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento
de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser
apurada na forma do art. 277.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a
via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água
ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra
de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão
da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis
aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública,
demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem
com deslizamento
ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente
com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia
e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente
de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente
sem vítima, de adotar
providências para remover o veículo do local, quando necessária
tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção
e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que
devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa,
bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores
de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim
público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada
ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência
desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros
antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço
de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total
superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente
pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela
sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§
1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a
penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§
2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço
de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios,
canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação
de veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção
em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência
do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de
sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - especificamente para caminhões e ônibus:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando
o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores,
de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação
e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por
dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando
este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação
ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições
climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais
e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância
necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de
trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar
de braço ou luz indicadora de direção do veículo,
o início da marcha, a realização da manobra de parar o
veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para
a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva
mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando
o veículo da frente
estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou
de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando
houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta
centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos
ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão
de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua
amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita,
para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda,
onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito,
desfile e formações militares, salvo com autorização
da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de
retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas
de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção
da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança,
ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita
ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de
adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos
ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de
sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo,
com exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre
que a respectiva marcha for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles
e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo
não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos
e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização
a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de
passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação
de Dê a Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança
de pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência
de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:
I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte
por cento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
II - demais vias:
a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta
por cento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta
por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições de tráfego
e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da
direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da
autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras
ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque
e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação
de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em
desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo
CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona,
distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas
de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento
de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente
dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento,
de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda
que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou
com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos
faróis em vias providas
de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma
a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se
quanto a providências necessárias para tornar visível o
local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no
acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto
que tenha sido utilizado para sinalização temporária
da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como
advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas
pelo CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência
que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza
sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com
normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado ou
falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo
de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma
estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança
veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso,
deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de
caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa
e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas
as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas
ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança,
ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança
e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de
escolares, na forma estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização
ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis
superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos
legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido
por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo
da carga excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade
competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma
estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não
for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão
da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da
relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima
de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo
de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos
incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade
máxima de tração, não computado o percentual tolerado
na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar
viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos
na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a
apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as
hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de
habilitação e
de identificação do veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga
nas partes externas do veículo,
salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda,
salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações,
e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a
seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação,
de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei,
para averiguação de sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização,
sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo
irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado
de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro
do veículo ou
de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar
ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do
veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção
e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás
do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha,
nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para
indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§
1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além
de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde
houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§
2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou
equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança
de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada,
ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa
física ou jurídica responsável pela obstrução,
devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar
a sinalização de emergência, às expensas do responsável,
ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista
de rolamento, em fila única,
os veículos de tração ou propulsão humana e os
de tração animal, sempre que não houver acostamento ou
faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 248. Transportar em veículo destinado
ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido
no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em
movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo
de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob
chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações
de emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que
se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência,
como advertência, utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via
determinar o uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre
os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa
a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa
a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares
de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos
e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou
de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las
onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo
onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito,
ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares,
salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração
de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde
não seja permitida a
circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto
no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo
para o pagamento da multa.
AS PENALIDADES
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às
infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§
1º A aplicação das penalidades previstas neste Código
não elide as punições originárias de ilícitos
penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições
de lei.
§
2º (VETADO)
§
3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos
ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento
do veículo e habilitação do condutor.